Decisão TJSC

Processo: 0316481-12.2017.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020; TJSC, Apelação n. 0309689-13.2015.8.24.0038, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 11.03.2025.(Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0316481-12.2017.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, por meio da qual negou-se provimento ao seu recurso de apelação cível para manter sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em suas razões, a instituição financeira afirma que o decisum deixou de dar efetividade ao artigo 85, § 10º do CPC, porquanto o Agravado que deu causa ao ajuizamento da presente ação monitória, uma vez que, este deixou de cumprir com as responsabilidades assumidas perante o Banco Agravante, restando inadimplente com relação às parcelas; o referido artigo faz menção ao princípio da causalidade, sendo certo que, é ônus do Agravado em arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez...

(TJSC; Processo nº 0316481-12.2017.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020; TJSC, Apelação n. 0309689-13.2015.8.24.0038, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 11.03.2025.(Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0316481-12.2017.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, por meio da qual negou-se provimento ao seu recurso de apelação cível para manter sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em suas razões, a instituição financeira afirma que o decisum deixou de dar efetividade ao artigo 85, § 10º do CPC, porquanto o Agravado que deu causa ao ajuizamento da presente ação monitória, uma vez que, este deixou de cumprir com as responsabilidades assumidas perante o Banco Agravante, restando inadimplente com relação às parcelas; o referido artigo faz menção ao princípio da causalidade, sendo certo que, é ônus do Agravado em arcar com os honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme a cima exposto, foi este quem deu causa ao ajuizamento da presente ação. Defende, outrossim, a necessidade do provimento do pleito apresentado, com a reforma da decisão vergastada e , consequentemente, o afastamento da prescrição intercorrente, com a determinação do regular prosseguimento do feito, devendo as penhoras incidirem sobre todo o patrimônio das Devedoras, conforme a regra processual expressa neste sentido. Por essas razões, postula seja acolhido o Agravo Interno, para que seja julgado pelo Colegiado a Apelação interposta e, assim, seja dado total provimento ao recurso originário e, consequentemente, seja cassada/revogada/reformada a decisão que condenou o Banco Agravante no pagamento de honorários sucumbenciais. (evento 14, AGR_INT1) Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera.  Embora a regra nos Tribunais seja a do julgamento colegiado, há hipóteses, alicerçadas nos princípios da economia processual e da celeridade, que permitem o julgamento monocrático do recurso, a exemplo daquelas matérias com entendimento sedimentado pelo Colegiado ou com uniformização de jurisprudência, conforme dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a insurgência recursal apresentada em sede de apelação versa unicamente sobre o ônus sucumbencial atribuído ao recorrente em razão do reconhecimento da prescrição direta, que se caracteriza pela ausência de citação válida antes de vencido o prazo prescricional, circunstância em relação à qual é firme o posicionamento jurisprudencial no sentido de que no caso de prescrição direta é inaplicável a regra processual  expressada no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a isenção de ônus sucubenciais às partes, reservando-se a sua aplicação à prescrição reconhecida no curso do processo de execução (prescrição intercorrente). Esse é o entendimento deste egrégio , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA. Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-5-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte executada em face de sentença que extinguiu a execução de duplicatas, fundada na ocorrência de prescrição intercorrente, sem a fixação de honorários advocatícios. A insurgência recursal visa à reforma da decisão para reconhecer a prescrição direta e impor à exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da configuração da prescrição direta, é devida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição reconhecida no caso é a direta, e não a intercorrente, pois a extinção decorreu da inércia da exequente em promover a citação da parte executada dentro do prazo prescricional, permanecendo o feito paralisado por mais de 20 anos após o vencimento das duplicatas.O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração e à extinção do processo deve suportar os ônus da sucumbência, sendo devida, portanto, a fixação de honorários advocatícios e das custas processuais em desfavor da exequente.A jurisprudência do Superior é firme no sentido de que, em hipóteses de prescrição direta, incide a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais, não sendo aplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que se destina à prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A extinção da execução em razão da prescrição direta, por ausência de citação válida no prazo legal, impõe à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. O art. 921, § 5º, do CPC, que excepciona a condenação em honorários na extinção por prescrição, aplica-se apenas à prescrição intercorrente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.683/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.680.324/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020; TJSC, Apelação n. 0309689-13.2015.8.24.0038, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, j. 11.03.2025.(Apelação n. 0050695-22.1995.8.24.0023, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 8-7-2025). No mesmo sentido, desta colenda Câmara:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE/EMBARGADO. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO RECLAMO (INSERIDO NO BOJO DOS AUTOS N. 5013894-14.2023.8.24.0064). CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECLAMO PROTOCOLADO (FEITO N. 0306367-04.2015.8.24.0064). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PROCESSOS CONEXOS. ANÁLISE CONJUNTA DAS AÇÕES E DA SENTENÇA UNA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO (FEVEREIRO DE 2017). INGRESSO DA DEMANDA EM JULHO DE 2015. CITAÇÃO VÁLIDA SOMENTE EFETIVADA EM JUNHO DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO REGULAR, DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 219, §§ 2º E 3º, DO CPC/1973, E 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDER DO CREDOR QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NA CITAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS DESATUALIZADOS, INEXATOS E DUPLICADOS. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE NÃO TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS ÀS PARTES). RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO DIRETA, CONFIGURADA POR NÃO TER O EXEQUENTE PROMOVIDO A CITAÇÃO DOS DEVEDORES NO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE INCIDE EM DESFAVOR DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO REALIZAÇÃO, A TEMPO OPORTUNO, DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM PARA A PROMOÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. CREDOR QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DE SUA RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NOS AUTOS N. 0306367-04.2015.8.24.0064 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO NA AÇÃO N. 5013894-14.2023.8.24.0064 NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 0306367-04.2015.8.24.0064, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). A matéria em questão está consolidada nesta 5ª Câmara de Direito Comercial, inexistindo qualquer fundamento apto a demonstrar a necessidade de reapreciação da lide por este Órgão Colegiado, tampouco por afronta ao Regimento Interno deste egrégio , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5056673-05.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). AGRAVO INTERNO - REVISIONAL BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER - RECURSO INTERNO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024). (TJSC, Apelação n. 5080604-37.2023.8.24.0930, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Aliás, segundo a interpretação da Corte Superior, a admissibilidade do presente recurso regimental elimina qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade ou de nulidade do julgamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMPESTIVIDADE. IMÓVEL. IMÓVEL ADJUDICADO. NOVA DILIGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não viola os artigos 11, 141, 489, caput e §1°, e 490 do Código de Processo Civil nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.915.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). Sendo assim, inexiste razão para reformar a decisão recorrida. Por fim, o recorrente apresenta argumentos no sentido de afastar a prescrição na pretensão de obter a cassação da sentença e, por consectário, o prosseguimento do feito na origem. Ocorre que o recurso de apelação teve por objeto de impugnação unicamente os honorários sucumbenciais, de forma que a apresentação de qualquer matéria diversa em sede de agravo interno configura inovação recursal e impede o seu conhecimento. Logo, não se conhece da insurgência referente à prescrição. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060195v11 e do código CRC 23b9ea9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:01     0316481-12.2017.8.24.0038 7060195 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7060196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0316481-12.2017.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO monitória. INSURGÊNCIA DA parte autora. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. prescrição direta. INOVAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/21 AO ART. 921, § 5º, DO CPC QUE NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. pARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. aGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060196v4 e do código CRC 2611001a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:01     0316481-12.2017.8.24.0038 7060196 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0316481-12.2017.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas